terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Lajes Pintadas: Prefeitura realiza recadastramento do servidor público municipal no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro

A Prefeitura de Lajes Pintadas-RN, realizará o recadastramento dos Servidores públicos municipais efetivos, no período de 15/01 a 15/02 de forma presencial na Secretaria de Administração e Planejamento, com sede na Prefeitura Municipal.

O funcionário desta municipalidade deve comparecer dentro do prazo de 30 dias para realizar o seu recadastramento.

O servidor municipal que, sem justificativa não se recadastrar no prazo mencionado, terá seus vencimentos suspensos até que regularize a situação.

Confira abaixo a lista dos documentos necessários para o recadastramento: 

 DECRETO Nº

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS EFETIVOS E/OU ESTÁVEIS ATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais titulares de cargo público de provimento efetivo e/ou estáveis ativos, e que para esse fim se faz necessário à identificação do servidor, perfil funcional, de sua lotação, de seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;

 CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de recursos humanos, DECRETA

Art. 1º. Os servidores públicos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.

Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 15 de janeiro de 2025 até 15 de fevereiro de 2025

Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto a Secretaria Municipal de Administração, munido da cópia dos seguintes documentos:

I - documento de identidade, com fotografia;

II- título de eleitor e comprovante de votação da última eleição;

III - cadastro nacional de pessoa física - CPF;

IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

V - comprovante de residência atualizado;

VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;

VII - certidão de casamento, quando for o caso;

VIII - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;

IX - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;

X – declaração de compatibilidade de vínculo empregatício e carga horária;

XI - responder aos questionamentos do recadastrador.

Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos na sede Prefeitura Municipal, situada à Rua São Francisco nº 275, Centro, Lajes Pintadas.

Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.

Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.

Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.

Art. 9º. Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Nenhum comentário:

Postar um comentário