A Prefeitura de Lajes Pintadas-RN, realizará o recadastramento dos Servidores públicos municipais efetivos, no período de 15/01 a 15/02 de forma presencial na Secretaria de Administração e Planejamento, com sede na Prefeitura Municipal.
O funcionário desta municipalidade deve comparecer dentro do prazo
de 30 dias para realizar o seu recadastramento.
O servidor municipal que, sem justificativa não se
recadastrar no prazo mencionado, terá seus vencimentos suspensos até que
regularize a situação.
Confira abaixo a lista dos documentos necessários para o recadastramento:
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
EFETIVOS E/OU ESTÁVEIS ATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Sr.
Prefeito Municipal, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados
cadastrais dos Servidores Públicos Municipais titulares de cargo público de
provimento efetivo e/ou estáveis ativos, e que para esse fim se faz necessário
à identificação do servidor, perfil funcional, de sua lotação, de seu
enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais
para a Prefeitura;
CONSIDERANDO a
implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e
celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar
a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de recursos
humanos, DECRETA
Art. 1º. Os servidores públicos em atividade da Administração
Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste
Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á
impreterivelmente de 15 de janeiro de 2025 até 15 de fevereiro de 2025
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento
do servidor junto a Secretaria Municipal de Administração, munido da cópia dos
seguintes documentos:
I - documento de identidade, com fotografia;
II- título de eleitor e comprovante de votação da última
eleição;
III - cadastro nacional de pessoa física - CPF;
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação,
se do sexo masculino;
V - comprovante de residência atualizado;
VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o
cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais
de ensino, conforme o caso;
VII - certidão de casamento, quando for o caso;
VIII - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
IX - documento de identidade reconhecido legalmente em
território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes
legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de
dependência;
X – declaração de compatibilidade de vínculo empregatício e
carga horária;
XI - responder aos questionamentos do recadastrador.
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será
coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos na
sede Prefeitura Municipal, situada à Rua São Francisco nº 275, Centro, Lajes
Pintadas.
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de
se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento
dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o
"caput" deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o
servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou
incompletas.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de
30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o
relatório final ao Prefeito.
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, após o processamento dos dados
colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das
providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao
Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os
procedimentos legais.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração editará as
instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do
recadastramento.
Art. 9º. Revogados os atos em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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