sábado, 2 de setembro de 2017

Lajes Pintadas: Polícia Militar fetua a prisão de dois donos de bares e vários menores na noite de ontem (1º)





















A Polícia Militar de Lajes Pintadas, RN realizou na noite de ontem, 1º de setembro, uma operação em estabelecimentos comerciais denunciados por vendas e fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, onde no estabelecimento conhecido como Bar do Grau foi constatado a presença de vários adolescentes participando de uma festa e fazendo consumo de bebidas alcoólicas, no referido local foi efetuada a prisão em flagrante da proprietária do ambiente e outro maior de idade e a condução de 08 adolescentes com idade média de 13 a 17 anos.

Continuando a operação por volta das 00h30minh, na Craibeira Casa Show,  também foi constatado a presença de crianças e vários adolescentes participando de uma festa dançante e fazendo consumo de bebidas alcoólicas no local foi efetuada a Prisão do responsável pelo estabelecimento e a condução de dois adolescentes,  não foi conduzidos um maior número  por falta de transporte suficiente.

Todos foram conduzidos e apresentados na sede dá 9 DRP,  em Santa Cruz-RN, para os procedimentos de praxe.    
    
As informações foram repassadas ao nosso portal de Notícias pelo Subtenente José Waltermir – Chefe do Destacamento Policial de Lajes Pintadas, RN.




Um comentário:

  1. LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

    Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘’Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.’’ (NR)
    Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
    ‘’Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
    Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
    Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.’’
    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Miguel Rossetto

    Ideli Salvatti


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