A Polícia Militar de Lajes
Pintadas, RN realizou na noite de ontem, 1º de
setembro, uma operação em estabelecimentos comerciais denunciados por vendas e fornecimento
de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, onde no estabelecimento
conhecido como Bar do Grau foi
constatado a presença de vários adolescentes participando de uma festa e
fazendo consumo de bebidas alcoólicas, no referido local foi efetuada a prisão
em flagrante da proprietária do ambiente e outro maior de idade e a condução de
08 adolescentes com idade média de 13 a 17 anos.
Continuando a operação por volta
das 00h30minh, na Craibeira Casa Show,
também foi constatado a presença de
crianças e vários adolescentes participando de uma festa dançante e fazendo
consumo de bebidas alcoólicas no local foi efetuada a Prisão do responsável pelo
estabelecimento e a condução de dois adolescentes, não foi conduzidos um maior número por falta de transporte suficiente.
Todos foram conduzidos e
apresentados na sede dá 9 DRP, em Santa Cruz-RN, para os
procedimentos de praxe.
As informações foram repassadas
ao nosso portal de Notícias pelo Subtenente José Waltermir – Chefe do
Destacamento Policial de Lajes Pintadas, RN.
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
ResponderExcluirAltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.’’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
‘’Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.’’
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti