segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Lajes Pintadas: Servidores da Prefeitura Municipal passarão por recadastramento no período de 10 a 27 de janeiro


DECRETO Nº 001, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre o recadastramento de servidores públicos do município, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, concursados, estáveis, não estáveis, e admitidos por contratação temporária, com o intuito de traçar políticas de valorização do servidor público, e adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta.

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, sobretudo no que tange à proteção do Erário, por intermédio do controle de gastos com pessoal.
DECRETA:

Art. 1º - Ficam convocados para o recadastramento funcional, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 10 a 27 de Janeiro de 2017, no horário das 7h00 às 13h00.

Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor ao seu órgão de lotação, munido dos documentos originais e respectivas cópias, conforme relação abaixo:

I – comprovante de residência atualizado;

II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;

IV – carteira de trabalho e previdência social – CTPS, quando for o caso;

V – comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;

VI – comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal, ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;

VII – comprovante da atual escolaridade, devidamente reconhecida pelo sistema federal, ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso, sendo dispensável, se a situação for idêntica àquela exigida no inciso anterior;

VIII – certidão de casamento, ou de averbação de divórcio, se for o caso;
IX – certidão de nascimento, quando for o caso;

X – certidão de nascimento dos filhos, quando houver;

XI – documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;

XII – certificado de reservista;

XIII – Portaria, e Termo de Posse; e

XIV – PIS/PASEP.

§1º - Cada Secretaria Municipal designará um servidor para conferir os documentos exigidos e atestar com os originais.

§2º - As Secretarias Municipais deverão entregar aos servidores o Formulário de Recadastramento constante no Anexo I, e Declaração de não acumulação de cargo na forma prevista no Anexo II, em sua Unidade Administrativa, devendo ser devolvido pelo servidor ao Secretário Municipal, devidamente preenchido, no prazo impreterível de até 48 (quarenta e oito) horas da data do recebimento do formulário.

§3º - Somente será aceito como comprovante de endereço faturas de água, luz, telefone residencial, ou nota fiscal de compra em nome do servidor, ou do pai, da mãe e do cônjuge. Quando se tratar de imóvel alugado, dever ser o contrato, ou recibo de aluguel que contemple o período do recadastramento.

Art. 4º - As Secretarias Municipais deverão entregar o Formulário devidamente preenchido à Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento, no Setor de Recursos Humanos, juntamente com os comprovantes e, ainda, uma relação contendo no cabeçalho o nome da Unidade Administrativa, nome do Secretário, relacionando todos os servidores daquela Unidade, especificando o nome, matrícula, cargo, vínculo funcional, jornada de trabalho (Anexo III), informando se o servidor efetuou o recadastramento, impreterivelmente, até a data de 27 de Janeiro de 2017.

Art. 5º - O recadastramento de que trata este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento.

Art. 6º - O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no que vier a ser estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma prevista neste Decreto.

§2º - O servidor público municipal que, em razão de doença grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Secretaria em que está lotado no prazo determinado no art. 2º, a própria justificativa e documentação comprobatória.

§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento, no Setor de RH, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral.

Art. 7º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.

Art. 8º - As conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento, depois do processamento dos dados obtidos no decorrer do cadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive, para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidade, observados os procedimentos legais.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento poderá adotar as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lajes Pintadas-RN, segunda-feira, 09 de Janeiro de 2017.

ANTÔNIA FERREIRA LIMA FURTADO

Prefeita Municipal



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