DECRETO Nº 001, DE 09 DE JANEIRO
DE 2017.
Dispõe sobre o recadastramento de
servidores públicos do município, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAJES
PINTADAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de
atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais ocupantes
de cargo de provimento efetivo, concursados, estáveis, não estáveis, e
admitidos por contratação temporária, com o intuito de traçar políticas de valorização
do servidor público, e adequar a distribuição dos recursos humanos da
Administração Direta e Indireta.
CONSIDERANDO a necessidade de
zelar pelo interesse público, sobretudo no que tange à proteção do Erário, por
intermédio do controle de gastos com pessoal.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam convocados para o
recadastramento funcional, nas condições definidas neste Decreto, com a
finalidade de promover a atualização de seus dados os servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O período de
recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 10 a 27 de Janeiro de 2017, no
horário das 7h00 às 13h00.
Art. 3º - O recadastramento
dar-se-á mediante o comparecimento do servidor ao seu órgão de lotação, munido
dos documentos originais e respectivas cópias, conforme relação abaixo:
I – comprovante de residência
atualizado;
II – Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
III – documento de identidade
reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
IV – carteira de trabalho e
previdência social – CTPS, quando for o caso;
V – comprovante de registro em
órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
VI – comprovante de conclusão de
habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal,
ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
VII – comprovante da atual
escolaridade, devidamente reconhecida pelo sistema federal, ou pelos sistemas
estaduais de ensino, conforme o caso, sendo dispensável, se a situação for
idêntica àquela exigida no inciso anterior;
VIII – certidão de casamento, ou
de averbação de divórcio, se for o caso;
IX – certidão de nascimento,
quando for o caso;
X – certidão de nascimento dos
filhos, quando houver;
XI – documento de identidade
reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de
nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove
legalmente a condição de dependência;
XII – certificado de reservista;
XIII – Portaria, e Termo de
Posse; e
XIV – PIS/PASEP.
§1º - Cada Secretaria Municipal
designará um servidor para conferir os documentos exigidos e atestar com os
originais.
§2º - As Secretarias Municipais
deverão entregar aos servidores o Formulário de Recadastramento constante no
Anexo I, e Declaração de não acumulação de cargo na forma prevista no Anexo II,
em sua Unidade Administrativa, devendo ser devolvido pelo servidor ao
Secretário Municipal, devidamente preenchido, no prazo impreterível de até 48
(quarenta e oito) horas da data do recebimento do formulário.
§3º - Somente será aceito como
comprovante de endereço faturas de água, luz, telefone residencial, ou nota
fiscal de compra em nome do servidor, ou do pai, da mãe e do cônjuge. Quando se
tratar de imóvel alugado, dever ser o contrato, ou recibo de aluguel que
contemple o período do recadastramento.
Art. 4º - As Secretarias
Municipais deverão entregar o Formulário devidamente preenchido à Secretaria
Municipal de Administração Geral e Planejamento, no Setor de Recursos Humanos,
juntamente com os comprovantes e, ainda, uma relação contendo no cabeçalho o
nome da Unidade Administrativa, nome do Secretário, relacionando todos os
servidores daquela Unidade, especificando o nome, matrícula, cargo, vínculo
funcional, jornada de trabalho (Anexo III), informando se o servidor efetuou o
recadastramento, impreterivelmente, até a data de 27 de Janeiro de 2017.
Art. 5º - O recadastramento de
que trata este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração Geral e Planejamento.
Art. 6º - O servidor público que,
sem justificativa, deixar de se recadastrar no que vier a ser estabelecido,
terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis.
§1º - O pagamento a que se refere
o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do
recadastramento na forma prevista neste Decreto.
§2º - O servidor público
municipal que, em razão de doença grave, estiver impossibilitado de efetuar o
recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Secretaria em que
está lotado no prazo determinado no art. 2º, a própria justificativa e documentação
comprobatória.
§3º - Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria
Municipal de Administração Geral e Planejamento, no Setor de RH, no prazo de 10
(dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, a fim de
regularizar sua situação cadastral.
Art. 7º - Responderá nos termos
da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar
informações falsas, incorretas ou incompletas.
Art. 8º - As conclusões
alcançadas pela Secretaria Municipal de Administração Geral e Planejamento,
depois do processamento dos dados obtidos no decorrer do cadastramento,
servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive, para fins
de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de
responsabilidade, observados os procedimentos legais.
Art. 9º - A Secretaria Municipal
de Administração Geral e Planejamento poderá adotar as instruções
complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 10 – Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
Lajes Pintadas-RN, segunda-feira, 09 de Janeiro de 2017.
ANTÔNIA FERREIRA LIMA
FURTADO
Prefeita Municipal
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